Eleição de síndico no código civil define as regras para escolha do responsável pela administração do condomínio conforme as normas do Código Civil brasileiro. Esse processo não se resume apenas a votos, ele envolve quórum, quem pode ou não participar, limites de mandato e muitos cuidados para garantir que tudo saia dentro da lei. Entender como funciona essa eleição é essencial para evitar dor de cabeça, conflitos internos e até problemas jurídicos.
Neste artigo, você vai descobrir, de forma clara e objetiva, como a legislação enxerga a escolha do síndico, quem pode concorrer, quais os procedimentos obrigatórios e dicas para manter a transparência desde a convocação até a posse.
Pontos-chave
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A eleição de síndico, conforme o Código Civil, deve seguir regras específicas de quórum, candidatura e transparência para ser válida.
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Somente condôminos adimplentes podem votar ou concorrer na eleição de síndico, garantindo compromisso financeiro e legal.
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O mandato do síndico é de no máximo dois anos, mas permite reeleição ilimitada conforme decisão da assembleia.
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A destituição do síndico exige assembleia específica, motivo justificado e registro em ata para proteger o interesse coletivo.
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Síndico pode ser morador ou profissional externo, devendo o condomínio avaliar perfil, experiência e necessidades antes da escolha.
Tabela de conteúdos:
O que diz o Código Civil sobre a eleição de síndico
A eleição de síndico é disciplinada em detalhe pelo Código Civil, principalmente entre os artigos 1.347 e 1.349. Essas regras valem para todos os condomínios residenciais e comerciais no Brasil. Se você quer evitar confusão e garantir que sua assembleia seja válida, é aqui que precisa focar.
Artigo 1.347 – Escolha e mandato do síndico
A assembleia de condôminos têm autoridade máxima para escolher o síndico. Esse artigo deixa claro que a função pode ser exercida tanto por um morador quanto por um profissional externo, e o mandato não pode ultrapassar dois anos. Apesar disso, não há limite para reeleição, o que dá liberdade caso os resultados estejam agradando a todos.
Artigo 1.348 – Competências do síndico
Ao assumir o cargo, o síndico representa o condomínio judicial e extrajudicialmente. Ele precisa cuidar da conservação das áreas comuns, fiscalizar os serviços contratados, cobrar taxas e prestar contas de tudo à assembleia. Se necessário, a assembleia pode conceder parte dessas funções a outro responsável, mas tudo por votação e de forma transparente.
Artigo 1.349 – Destituição do síndico
Este artigo prevê que o síndico pode ser destituído antes do fim do mandato, caso descumpra suas funções ou perca a confiança dos condôminos. O processo para destituição deve seguir o mesmo rigor legal da eleição: precisa ser feito em assembleia, com motivo justificado e tudo registrado em ata. Isso protege o condomínio de abusos e garante que o interesse coletivo sempre prevaleça.
Quem pode ser candidato e quem pode votar
Nem todo mundo está apto a concorrer ou votar na eleição de síndico. O Código Civil é firme quanto a isso: só os condôminos adimplentes, ou seja, aqueles que estão com suas obrigações financeiras em dia, podem participar ativamente do processo. Inquilinos, por padrão, não tem direito a voto, salvo quando representando formalmente o proprietário via procuração.
O candidato pode ser morador ou um profissional externo. A principal barreira é a inadimplência: quem deve taxas ou cotas condominiais está impedido de concorrer, seja como candidato ou votante. Uma curiosidade relevante: magistrados (juízes) são vetados, por questão de dedicação exclusiva ao serviço público. Então, segurança jurídica e comprometimento financeiro são os principais requisitos aqui.
Mandato, reeleição e destituição do síndico
O mandato do síndico é de no máximo 2 anos, mas nada impede que o mesmo nome seja reeleito quantas vezes a assembleia julgar conveniente. Há condomínios em que o síndico permanece por vários mandatos seguidos, especialmente quando há consenso e boa gestão.
A destituição, prevista no artigo 1.349, também faz parte do jogo democrático do condomínio. Se a maioria entender que o síndico não cumpriu o combinado ou agiu de forma contrária ao interesse coletivo, ele pode ser removido. Para isso, o processo exige assembleia específica com pauta clara, convocação conforme a convenção e quórum determinado pela lei ou pelo regimento interno.
Procedimentos para realizar a eleição de síndico
Para garantir uma eleição de síndico legítima e transparente, o Código Civil e a convenção do condomínio devem ser respeitados passo a passo. Veja o caminho básico:
1. Convocação da assembleia
O síndico (ou quem estiver no comando) deve convocar a assembleia conforme prazo e forma previstos na convenção. O edital precisa especificar a pauta da eleição, local, data e hora, evitando surpresas e garantindo que todos possam se programar.
2. Realização da assembleia e votação
Na data marcada, os candidatos fazem suas apresentações, seja detalhando propostas, experiências ou apenas deixando claro o desejo de organizar o prédio. A votação pode ser secreta (urna) ou aberta (braço no ar), conforme a convenção. O eleito será aquele que conquistar a maioria dos votos válidos.
3. Registro e documentação
Tudo que foi discutido e decidido precisa ser registrado em ata assinada por todos os presentes ou, pelo menos, pelo presidente e secretário da assembleia. Guarde cópias, pois elas têm valor jurídico e podem ser solicitadas em caso de contestação ou dúvida futura.
Quórum, votação e particularidades da assembleia
Cada detalhe pode impactar a validade da eleição. A regra básica é seguir a convenção, mas quando ela silencia, vale a maioria simples dos presentes em segunda chamada. Além disso, algumas situações exigem atenção extra.
Procurações para votação
Se você não pode comparecer, pode dar uma procuração a alguém de confiança. O Código Civil permite, desde que a convenção não restrinja esse direito. A procuração deve ser específica para a eleição e pode ser reconhecida em cartório, conforme exigência da assembleia.
Voto do inquilino
Inquilinos normalmente não votam, pois a propriedade é requisito. Exceção: se o proprietário conceder procuração formal, aí o inquilino pode exercer esse direito, sempre na condição de representante legal.
Empate na votação
Empatou? Sorteio não é solução válida legalmente, o correto é abrir nova votação ou buscar acordo até que um nome conquiste a maioria. Importante resolver ali mesmo, com transparência.
Assembleias virtuais
A tecnologia chegou aos condomínios, e as assembleias online já são realidade. O importante é garantir que todos tenham acesso ao sistema, recibos digitais da votação e registros em ata. O digital não anula a necessidade de segurança e rigor jurídico.
Síndico morador versus síndico profissional: comparativo e critérios de escolha
A escolha entre síndico morador e síndico profissional é uma das decisões que mais dividem as assembleias. O síndico morador costuma conhecer os detalhes e as pessoas do condomínio, estando mais próximo das situações do dia a dia. Já o síndico profissional traz experiência de gestão, conhecimento técnico e dedicação exclusiva, ideal para prédios grandes ou com situações mais delicadas.
Critérios de escolha:
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Complexidade do condomínio: quanto maior e mais complexo, maior a vantagem do síndico profissional.
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Tempo disponível: o morador precisa estar disposto a dedicar horas semanais à administração.
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Custo: o profissional cobra honorários, enquanto o morador pode receber desconto na cota condominial ou outro benefício previsto em convenção.
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Imparcialidade: o externo tende a agir sem envolvimento emocional, enquanto o morador pode ser influenciado por relações pessoais.
Antes de decidir, avalie o perfil dos candidatos, o momento do condomínio e o que pesa mais: economia, praticidade ou profissionalismo.